A grande maioria de ativos financeiros não se encontra adequadamente contabilizada e controlada, razão pela qual, chega a ser surpreendente o resultado da recuperação desses ativos, que compreendem, dentre outros, incentivos fiscais para: FINOR, FINAM, FISET, TELEBRAS, TELEFÔNICAS (locais), ELETROBRAS (depósitos compulsórios) etc. Esta recuperação abrange, também, empresas encerradas ou transformadas por cisões, fusões, incorporações, privatizações, etc.
As ações podem ser negociadas em Bolsa de Valores, o que garante um resultado mais prático, imediato e financeiramente mais expressivo.
COFINS - Lei 9.718/98 Aumento da contribuição e da base de cálculo fundamentado em lei ordinária e não em lei complementar como deveria FINSOCIAL - imunidade das empresas na área de divulgação de informações. As empresas que comercializam jornais, livros, periódicos, CD-R, disquetes e meios semelhantes de divulgação de informações, assim como as que vendem papeis e outros insumos destinados a composição destes bens, estão contribuindo com vários impostos flagrantemente inconstitucionais. É que estes bens são favorecidos com a imunidade disposta no artigo 150, inciso 6º, "d" da Carta Constitucional.
ICMS - Ativo Fixo (1990 até 11/1996). Depois da vigência da Constituição Federal de 1988, é possível o creditamento do ICMS oriundo da aquisição de ativo fixo.
ICMS - Correção monetária do saldo credor (de 1990 até 2000) A proibição contrária o princípio constitucional de não-cumulatividade e da igualdade. Exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS (para empresas equiparadas à industriais) Inconstitucionalidade da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS para empresas equiparadas a industriais, quando a operação for fato gerador dos dois tributos.
ICMS - Importação por estabelecimentos não-contribuintes (últimos 5 anos) As mercadorias não destinadas à comercialização não podem ser tributadas pelo ICMS.
ICMS - Não incidência na venda e transferência de ativos (últimos 5 anos). Bens do ativo imobilizado não são mercadorias - portanto, estão fora do alcance do tributo.
ICMS - Encargos financeiros em vendas à prazo (últimos 5 anos). Ilegalidade desta cobrança, normalmente incluída pelo vendedor nas vendas à prazo.
ICMS - Materiais de uso e consumo (últimos 5 anos) Editamento do ICMS na compra dos produtos usados e consumidos no processo de industrialização.
ICMS - Exportações, produtos intermediários, autoconsumo - Extensão do direito conferido pela LC 87/96 ao período do pretérito. Possibilidade de creditamento dos valores relativos ao ICMS recolhidos sobre as exportações, produtos intermediários e materiais de consumo da empresa nos últimos 10 anos, em virtude da tese que defende a prescrição decenal para tributos sujeitos ao lançamento por homologação, visando resguardar o princípio na não-cumulatividade, no período em que a LC 87/96 ainda não havia sido editada.
ICMS - Lei Complementar n.º 102/2000. - Aproveitamento de créditos originados na compra de bens do ativo permanente em 48 meses. Com as alterações introduzidas pela LC 102/2000, o aproveitamento dos créditos destinados ao consumo, só poderão ser feitos na proporção de um quarenta e oito avos por mês. Tal tentativa do legislador visa limitar o direito do contribuinte, proibindo o uso do crédito do ICMS decorrente de entrada de bens de uso e consumo, ou destinados ao ativo fixo, e que não se refira à entrada de mercadoria ou utilização de serviços resultante de operação ou prestação isenta ou não tributada, ou ainda, que se refira a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Configura verdadeiro empréstimo compulsório, não autorizado neste caso pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 148.
ICMS - Lei Complementar n.º 102/2000. Compensação de saldo credor e devedor entre estabelecimentos da mesma empresa situados no mesmo Estado. A Lei Complementar n.º 102, de 11 de julho de 2000, alterando a LC 87/96. Determinou que "os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados no Estado", vedando, desta forma, a faculdade que o legislador estadual tinha de regular a matéria, proibindo ou limitando a apuração do ICMS levando-se em conta os saldos apurados por todos estabelecimentos do contribuinte situados em um mesmo Estado. A referida norma, de eficácia plena, independe de regulamentação, podendo ser aplicada imediatamente aos contribuintes, porque, na realidade, nada mais fez, se não explicitar o alcance do princípio da não cumulatividade.
ICMS - Lei Complementar n.º 102/2000 - Créditos decorrentes de energia elétrica. Embora a LC 87/96 garantisse expressamente, e de imediato, o aproveitamento dos créditos sobre a energia elétrica consumida elo contribuinte, a nova redação dada ao art. 33 pela LC 102/2000, restringiu esse direito, passando a conceder apenas o crédito físico, que se refere ao crédito do imposto pago relativo ao bem que se incorpora fisicamente ao produto final, ou que se consome no processo de produção. Ocorre, que a Constituição Federal não impõe restrições ao aproveitamento dos créditos, sendo inconstitucional qualquer medida nesse sentido, já que a própria CF somente veda a utilização dos créditos de ICMS nas hipóteses de isenção e não-incidência.
ICMS - Lei Complementar n.º 102/2000 - Créditos decorrentes de telefonia. Argumento idêntico ao anterior. Guia de Importação - taxa de liberação (de 1990 até 1993) Cobrança indevida da taxa 1,8% sobre o valor FOB para a obtenção da Guia de Importação.
INSS - Contribuição indevida - EC n.º 20/98 (1991 até fev. 2000). Toda contribuição previdenciária necessita do apoio Constitucional. A EC 20/98 determina novas regras, deixando muitas irregularidades. Em seu artigo 12 diz que "até que se produzam as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o artigo 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei". Não existindo disposições legais, com efeito retroativo, nada é devido.
IPI - Correção monetária dos créditos extemporâneos (últimos 10 anos) A impossibilidade de utilização de correção monetária sobre créditos de IPI viola o princípio constitucional da isonomia uma vez que, ao débito não é dado tratamento igual (este é atualizado).
IPI - Direito ao crédito na saída de mercadorias. Aquisição de insumos a alíquota zero, isentos e não tributáveis. (últimos 10 anos). Proibir o aproveitamento dos créditos contraria o princípio da não-cumulatividade.
IPI - Exclusão da base de cálculo do ICMS (últimos 10 anos). O STF julgou inconstitucional a inclusão do valor do IPI na base de cálculo do ICMS quando a operação for realizada entre contribuintes, sendo relacionada com produto destinado à industrialização, e o fator gerador seja comum aos dois impostos (artigo 155, § 2º, inciso XI, da CF).
IPI - Saldo credor. A não correção contraria o princípio básico da isonomia.
IPI - Crédito presumido na entrada de insumos não tributados pelo IPI - Possibilidade de creditamento dos valores referentes ao crédito de IPI de aquisição de insumos isentos, não tributados ou imunes em virtude da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade e por falta de proibição expressa da CF/88, como ocorre no caso do ICMS.
IPI - Montagem de veículos, extensivo para autopeças. Suspensão do IPI na importação de chassis, carrocerias, peças, partes, componentes e acessórios destinados a montagem de veículos. Benefício estendido às auto-peças com fundamento no princípio constitucional de estrita legalidade tributária.
IPI - Sobre descontos incondicionais, fretes e seguros. A base de cálculos do IPI deve estar em consonância com o valor da operação, assim entendido aquele que reflita o preço efetivamente praticado no negócio jurídico, e não o constante na tabela do vendedor antes dos descontos incondicionais, ou após a inclusão dos valores de frete e seguros.
PIS/COFINS - Produtos em consignação. Aplicação do PIS e da COFINS sobre a diferença da entrada e saída os produtos e não sobre o preço final das mercadorias, quando a compra for feita sob contrato de consignação.
PIS/COFINS - Concessionárias de veículos. Margem de lucro. Recolhimento da COFINS e do Pis somente sobre a margem de lucro bruta da concessionária. Redução de aproximadamente, 90% da base de cálculo.
PIS/COFINS - Vendas de imóveis e incorporação imobiliária. Inconstitucionalidade da cobrança do PIS e da COFINS sobre a venda de imóveis, incluindo a incorporação imobiliária. Se os imóveis não são mercadorias, não há que se falar em fatura, muito menos, faturamento. Aplicação do artigo 195, I da CF/88.
PIS/COFINS - Concessionárias de veículos. Exclusão ou suspensão do regime de substituição tributária do PIS e da COFINS.
PIS - Entidades beneficentes de assistência social. Inconstitucionalidade da cobrança de 1% de PIS em virtude da imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º da CF/88.
PIS - Empresas comerciais e industriais. Apuração com base no faturamento do sexto mês anterior (de 1990 a 1995). Pela LC 7/70, a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior do vencimento.
IRPJ/CSLL - Diferencial de correção monetária do balanço. Plano real (1994). A edição do Plano Real ocasionou um expurgo inflacionário nos meses de julho e agosto de 1994, deixando de ser reconhecido pela sistemática de correção monetária de balanço, provocando a tributação pelo IRPJ e pelo CSL de um resultado fictício.
IRPJ - CSSL - Dedução de base de cálculo (de 1996 em diante). A Lei n.º 9.316/96 proibiu a dedução do valor do IRPJ e da CSSL de suas respectivas bases de cálculo, criando lucro fictício insuscetível de tributação.
IRPJ - CSSL - Juros sobre o Patrimônio líquido dos sócios - 1996. Vedação de dedução da despesa com juros sobre o patrimônio líquido dos sócios da base de cálculo da CSSL, criando, neste ano, uma base irreal. IRPJ - CSSL - Pagamentos efetuados por entidades públicas - Inconstitucionalidade da retenção. Suspensão da retenção na fonte do IRPJ e CSSL por falta de previsão legal.
IRPJ - CSSL - Indedutibilidade dos depósitos judiciais para fins de IR Dedução das parcelas pagas através de depósito judicial da base de cálculo do IRPJ e da CSSL. Aplicação do conceito constitucional de lucro.
CSSL - Inconstitucionalidade da majoração da alíquota. Ilegalidade do artigo 6.º da MP n.º 1807/99. Violação do artigo 62 da CF/88. Impossibilidade de Medidas Provisórias serem editadas apenas para aumentar a alíquota da CSSL, pois uma MP deve ser editada somente em caso de relevância e urgência. Violação do artigo 165, parágrafo 6º da CF/88 (princípio constitucional da anterioridade nonagesimal).
IRPJ - Imprescritibilidade de prejuízos fiscais (IR), perdas patrimoniais na cisão, incorporação ou fusão de empresa. Limitação temporal. Segundo o conceito constitucional de lucro, o IR só pode ser o acréscimo patrimonial. Quando a lei ordinária restringe qualquer compensação de prejuízos fiscais através da limitação temporal (p. ex. 4 anos),oriundos de incorporações, cisões e fusões, está violando o texto constitucional.
IRPJ - ILL - Redução na fonte (de 1990 até 1992). A cobrança na fonte do imposto sobre o lucro líquido foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
IRPJ - Retido na fonte em contratos de "swap" modalidade "hedge". Ilegalidade da retenção na fonte do IRPJ em contratos que visem a securitização do capital da empresa.
ITBI - Alíquotas progressivas (últimos 5 anos). Os tributos reais não podem ser progressivos - Jurisprudência do 1º TAC de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal.
SEBRAE - Facultativo para médias e grandes empresas com qualquer atividade. O STJ declarou ilegal a cobrança desta contribuição.
Taxas de Conservação e Limpeza (de 1990 até 2000). O Supremo Tribunal Federal tem declarado que essas taxas não podem ser calculadas com base em características intrínsecas dos imóveis, devendo relacionar-se apenas com o custo do serviço.
Compensação com IPTU.
CND - Certidão Negativa de Débito. Expedição de CND ou ainda, Certidão Positiva com efeito de Negativa, quando a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa.